EXCLUSIVO: JUÍZA DE PAÇO DO LUMIAR MANTÉM A CONDENAÇÃO DA PREFEITA BIA VENÂNCIO.

Bia Venâncio opôs recurso para a própria juíza  invocando o princípio da presunção de inocência, ou seja, a Bia depois de ter desviado tantos recursos como capitã de uma quadrilha, ainda alega inocência, isto causa repugnância. 

A Juíza não se deixou emocionar, disse o seguinte:


“Tem-se que a demandada Glorismar responde a inúmeras ações por ato de improbidade administrativa nesta Comarca, as quais lhe imputam a prática de diversos atos que violam o interesse público e que atentam contra os princípios da administração pública, tanto é que já foi afastada do cargo por duas vezes por este Juízo, mas retornou por decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão.”



“O fato imputado é de extrema gravidade e revela o ânimo da demandada de lesar o patrimônio público de forma significativa."



“não se pode ignorar o fato de que a demandada responde a inúmeras ações de improbidade, nas quais são imputados fatos graves de lesão ao erário e ilicitudes praticadas no exercício do mandato, o que não pode ser desprezado e deve sim ser levado em conta, embora ainda sem condenação, pois sua penalidade não pode ser a mesma do que a de outra pessoa que só responde a uma ação de improbidade, por exemplo, já que mostra o comprometimento severo do interesse público e da inaptidão do gestor para o exercício do cargo”


 VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

“D E C I S Ã O Glorismar Rosa Venâncio opôs embargos de declaração em face da sentença proferida neste processo, que julgou procedente o pedido formulado, para condená-la pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inc. I da Lei nº 8.429/92. Alega, em síntese, que a sentença é contraditória porque, a despeito de reconhecer que a sanção deve passar por um processo de dosimetria, aplicou as penalidades em grau máximo. Registro que o feito estava suspenso por força de exceção de suspeição oposta contra esta magistrada, mas que foi indeferida de plano pelo relator, razão pela qual se torna possível a apreciação dos embargos de declaração. Passo a decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso que se destina a corrigir omissões, obscuridades ou contradições. Não se presta, pois, a provocar rediscussão de questões que já foram decididas, do que apenas o recurso é meio idôneo. Não obstante os argumentos lançados pela embargante, não vejo nenhuma contradição ou vício a ser sanado, sendo clara a pretensão de rediscutir pontos já decididos, para provocar sua alteração. Ficou consignado na sentença a esse respeito o seguinte: "tem-se que a demandada Glorismar responde a inúmeras ações por ato de improbidade administrativa nesta Comarca, as quais lhe imputam a prática de diversos atos que violam o interesse público e que atentam contra os princípios da administração pública, tanto é que já foi afastada do cargo por duas vezes por este Juízo, mas retornou por decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão. O fato imputado é de extrema gravidade e revela o ânimo da demandada de lesar o patrimônio público de forma significativa." Assim, está devidamente fundamentada a razão da aplicação das penalidades nos patamares estabelecidos, de modo que inexiste contradição a ser sanada, cabendo à parte demonstrar seu inconformismo através do recurso próprio. A despeito do princípio da presunção de inocência, não se pode ignorar o fato de que a demandada responde a inúmeras ações de improbidade, nas quais são imputados fatos graves de lesão ao erário e ilicitudes praticadas no exercício do mandato, o que não pode ser desprezado e deve sim ser levado em conta, embora ainda sem condenação, pois sua penalidade não pode ser a mesma do que a de outra pessoa que só responde a uma ação de improbidade, por exemplo, já que mostra o comprometimento severo do interesse público e da inaptidão do gestor para o exercício do cargo. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por inexistir vício a ser sanado. Intime-se. Paço do Lumiar, 13 de fevereiro de 2012. Jaqueline Reis Caracas - Juíza da 1ª Vara.

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