PEC DA FICHA LIMPA NA ÍNTEGRA


  
                                              AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 Art. 1.º Acrescenta-se o inc. V-A ao art. 37 da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  Art. 37 ............................................................................
..............................................................................
V-A. É vedado o provimento, a investidura e o exercício em  cargo  em  comissão  ou  em  função  de  confiança  aos brasileiros  que   estejam   em   situação    de   inelegibilidade, ressalvadaas   incompatibilidadeespecíficas   de    cargos políticos eletivos, a condição de inalistável e a de militar. (NR)

                      Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.


                                 JUSTIFICATIVA

                          A Constituição Federal no artigo 37, caput, estabelece os princípios reitores  da   administração públicalegalidade,   impessoalidademoralidade, publicidade  e  eficiência.  No  atual  contexto  social  e  político,  o  princípio  da moralidade da administração pública é dotado de relevância ímpar.


A definição precisa de moralidade da Administração Pública é tarefa espinhosa em razão da  complexa e fundamental relação entre política, direito e moral. De outro lado, há situões quflagrantemente  violam o princípio da moralidade. A possibilidade legal de nomeação e investidura em cargo público de comissão e de atribuição de função de confiança de brasileiros em condição de inelegibilidade  pode  acarretar situões de patente violação desse estruturante princípio da Administração Pública.


Assim, a presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) tem por objetivo a exigência da observância de um simples e cardeal ditame republicano: exigir  uma  vida  pregressa proba  (ficha  limpa)  dos  ocupantes  de  cargos comissionados e de funções de confiança. Os administradores públicos possuem a competência de indicar brasileiros para ocuparem cargos de comissão, nos termos do art. 37, II, CF. Também, os  administradores públicos são competentes para atribuir  aos  servidores  públicos  efetivos  cargos  em  comissão  e  funções  de confiança para o exercício de atribuições de direção, de chefia e assessoramento, segundo o art. 37, V, CF.

Essa competência, por óbvio, não é ilimitada, encontrando balizas na principiologia constitucional. Desse modo, é necessário estabelecer uma vedação explícita à nomeação e à investidura em  cargo de comissão e à atribuição de função de confiança aos brasileiros na condição de ineligilibilidade, ressalvadas as  incompatibilidades  específicas  de  cargos  políticos  eletivos,  a  condição  de inalistável e a de militar.

Em verdade, esta PEC partilha os mesmos motivos de criação da Lei da  Ficha  Limpa  (LC  135/2010), que  recentemente teve a constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF): concretização do princípio da moralidade de administração pública. Devido à importante reivindicação popular e à busca de efetivação da constituição, depois da colheita de mais de 2 miles de  assinaturas,  o  Projeto   dessa  Lei  Popular  foi  apresentado  ao  Congresso Nacional, transformando-se na Lei Complementar n. 135/2010.



O objetivo principal da LC n. 135/2010 residia na preocupação dos cidadãos com a vida pregressa do candidato” (art. 14, § 9º, CF/88). Sendo assim, a Lei da Ficha Limpa no seu art. estabeleceu a inelegibilidade i) de detentores dos cargos políticos que os perderam em virtude da infringência da Constituição Estadual  ou  da  Lei  Orgânica  do  Distrito  Federal  ou  município  e  ii)  por condenação judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por abuso de poder econômicos, de acordo com o art. 1º, d’ da Lei Complementar n. 64/90, e nos crimes previstos no art. 1º, e, da LC n. 64/90.

Contudo, para a adequada e fundamental concretização do princípio da moralidade, não basta que os brasileiros condenados judicialmente nas situões citadas acima não participem do pleito eleitoral.  Parece-nos que essa exigência deve ser também requisito para investidura e nomeação em cargo de comissão para os brasileiros em geral e para os servidores público efetivos e para concessão de chefia de confiança a servidor público efetivo.

As ressalvas apresentadas nesta PEC tendem a resguardar importantes especificidades. Em  certos  cargos políticos, por exemplo, há a necessidade de desincompatibilização  de  determinados  cargos  para  a  participação  no  pleito eleitoral (Governador de Estado para concorrer ao cargo eletivo de Senador deve se descompatibilizar cento e oitenta dias antes do pleito) ou ocorre a atribuição de inelegibilidade aos  parentes de chefes do Poder Executivo no território de sua jurisdição.

Nesses casos inexistem qualquer afronta ao princípio da moralidade e, por consequência, não pode essa forma específica de inelegibilidade constituir em ausência de um requisito para nomeação e investidura em cargo de comissão ou para atribuição de chefia de confiança.

Por sua vez, a ressalva do inalistável e a do militar evitam atribuir um impedimento  injusto   ao   conscritodurante  o   período  do  serviço   militar obrigatório,  ou  a militar,  que  apenas  seria  elevel  com  afastamento  das atribuições.

Note-se que não se pretende uma punição antecipada do cidadão que pretenda exercer cargo em comissão ou função de confiança, pelo contrário, se busca  a  efetivação  do  princípio  constitucional  republicano  sem  vilipendiar  o princípio da não culpabilidadeApenas incorrerão na inelegibilidade proposta pela Lei da Ficha Limpa aqueles que foram condenados por órgão colegiado ou cuja condenação seja definitiva.

Ponderemos, ainda, que esse impedimento constitucional não acarretará
bis in idem aos que sofrerem punições de cunho eleitoral, penal ou cível que acarretem inelegibilidade, notadamente porque se refere a requisito constitucional de investidura em cargos e  funções públicas, limitando-se, portanto, a matéria administrativa e não relacionada à aplicação de sanção.

Por  fim,  deve-se  registrar  que,  por  meio  da  presente  proposta,  o brasileiro que se encontre  inelevel, com exceção das ressalvas explícitas, não pode ser nomeado e investido em cargo de comissão e,  caso ele esteja em exercício, perderá o referido cargo, nos termos do art. 1º, c, d e e, da LC n64/90 e da expressa disposição do caput do inciso V-A que ora se pretende adicionar ao texto constitucional.

De outro lado, os servidores públicos efetivos que exerçam cargos em comissão e forem condenados judicialmente nos termos do art. 1º, c, d e e, da LC n. 64/90 retornam ao exercício e à situação jurídica referente ao seu cargo público efetivo, não podendo, tampouco, exercer função de confiança.

Com essas  premissas,  ciente  do  dever  dos  membros  do  Congresso Nacional  de concretizar  os  princípios constitucionais,  submetemos  a  presente proposição à apreciação dos ilustres Pares.



Sala das Sessões,




PEDRO TAQUES
Senador da República

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