DECISÃO QUE RECONDUZIU PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR FOI DADA NO ESCURO POR MINISTRO DO STJ.


A decisão do Douto Ministro do STJ de retornar a prefeita de Paço do Lumiar ao cargo é tão descontextualizada com os verdadeiros fatos, que até quem não tem diploma de advogado pode  demonstrar o equivoco cometido com base no mesmo ordenamento jurídico citado pelo Douto Ministro.

Primeiramente trago uma crítica à decisão com respeito e seguro de que o douto Ministro está sujeito a erro, seja pela pressa em julgar, seja pela complexidade da causa cuja análise não foi esgotada, seja pela pressão de elites políticas do maranhão que protegem os esquemas de corrupção da prefeita Glorismar.


O Ministro cita o principal argumento dos advogados de Bia:

"...  no  presente  momento  o  Município  encontra-se  verdadeiramente  sem comando”......
.....“o  Vice-Prefeito  está  impedido  de assumir,  pois  foi  novamente cassado pela Câmara Municipal de Paço do Lumiar”...
....“o presidente da Câmara de Vereadores encontra-se em viagem, pois não deseja assumir a Prefeitura para não ficar inelegível”.

Como fundamentação para sua decisão, o Ministro ARI PARGENDLER se prende à superficialidade da causa, ele diz:

“Aqui, o relator deferiu a medida liminar no mandado de segurança para determinar o imediato afastamento de Glorismar Rosa Venâncio do cargo de Prefeita do Município de Paço do Lumiar, MA, embora já tenha sido proferida sentença de mérito na ação civil pública”.
.....O artigo 20 da Lei nº 8.429, de 1992, dispõe o seguinte:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos  políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único.  A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da  remuneração,  quando  a  medida  se  fizer  necessária  à  instrução processual".
Como visto, o nosso ordenamento jurídico subordina o afastamento do agente público à necessidade da instrução processual, e só dá efetividade à perda da função pública ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Aqui a instrução já foi encerrada, e a sentença de condenação ainda não transitou em julgado”.

COMENTÁRIOS DO BLOG:

Assim concluiu o Senhor Ministro a sua cômoda decisão.

O Presidente do STJ não quis adentrar à complexidade da causa, a meu ver despachou no escuro.

A sequência dos fatos relatados pelo Douto Ministro não condizem com a realidade dos fatos nem com o que consta nos autos do processo, senão vejamos:

PROCESSO: 1489/2010. Neste, Antes da sentença terminativa da juíza havia uma liminar de afastamento da prefeita.

Essa liminar foi suspensa em Agravo de  instrumento pelo Desembargador Paulo  Velten, a prefeita voltou ao cargo.

Ao final, como cita o Ministro, sobreveio a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido com a aplicação das seguintes sanções: (a) perda da função pública; (b) suspensão dos direitos  políticos pelo prazo de cinco anos; (c) pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da remuneração e (d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos (fl. 93/104).

O Ministério Público, autor da ação, por meio de embargos de declaração mostrou à juíza que ela havia concedida liminar nos autos e sua decisão mantinha a liminar concedida. A juíza acatou os embargos e foi determinado o afastamento da Prefeita.

Os advogados de Bia Venâncio atacaram a sentença da juíza com Recurso de Agravo de Instrumento nº 32923/2011. Este Agravo foi distribuído para a desembargadora Raimunda Bezerra, que estava impedida pela Exceção de Suspeição nº 32.908/2011. Isto significa que ela não poderia despachá-lo antes de resolvida a exceção de suspeição.
Mesmo sabendo que é assim, a desembargadora aceitou o recurso e suspendeu a decisão da juíza, cometendo um absurdo jurídico (Teratologia).

Depois de conseguir o que queriam, os advogados de Bia entraram com o recurso certo: o Recurso de Apelação nº 9855/2012, o qual a juíza recebeu apenas no efeito devolutivo.

O Vice-Prefeito como interessado na causa, entrou com o Mandado de Segurança nº 67420820118100000, visando desconstituir o absurdo cometido por Raimunda Bezerra, para proteger o os recursos do município que vem sendo dilapidados dia-a-dia, conforme Auditoria Estadual nº 24/2011 do Tribunal de Contas, Auditoria da CGU Nº 00209.000862/2010-86 e Auditoria da DNASUS de nº 10395 e 10398.


O Desembargador Raimundo Melo, despachando diante da luz enxergou o seguinte: “Ademais, o fumus boni iuris reside no fato de acautelar o meio social, em especial a cidade de Paço  do  Lumiar,  que  a todo momento sobre com incertezas perpetradas pela administração municipal, bem como deve-se ressaltar ainda que seria temerário deixar a  litisconsorte  no  cargo  de  Prefeito em razão das inúmeras irregularidades a ela atribuídas que  culminaram em  06 (seis)  ações civis públicas por improbidade  administrativa,  02  (duas)  execuções  fiscais  na  Justiça  Federal  dentre outras  ações  penais  que  não  puderam  ser  aqui  computadas (segundo  dados trazidos pelo impetrante, consoante se observa os docs. 09/11), às vésperas do processo eleitoral para escolha do novo administrador municipal, fato gerador do periculum in mora. Não se pode  permitir que a alcaide  municipal  utilize-se da máquina administrativa  municipal  para  fins  próprios,  em  especial,  com as proximidades das eleições  municipais,  ocorrendo  assim, como  dito  anteriormente,  o  periculum in mora (fl. 179)”.

Digo e repito, o Douto Ministro despachou no escuro. Ele se limita em dizer que “o relator deferiu a medida liminar no mandado de segurança para determinar o imediato afastamento de Glorismar Rosa Venâncio do cargo de Prefeita do Município de Paço do Lumiar, MA, embora já tenha sido proferida sentença de mérito na ação civil pública”.

Diz mais: “Como visto, o nosso ordenamento jurídico subordina o afastamento do agente público à  necessidade da instrução processual,  e só  dá  efetividade  à  perda  da função pública ao trânsito em julgado da sentença condenatória”.

O X da questão não foi atacado pelo eminente Ministro, que preferiu seguir o viés jurídico deturpado pelos advogados de Glorismar Venâncio.


Sr Ministro, os motivos de afastamento da Prefeita pela Douta Juíza de Paço do Lumiar, presenteada pela vossa decisão, foram exatamente os que Vossa excelência citou:

1 - Pela necessidade da instrução processual”, pois documentos foram subtraídos e destruídos pela gestora municipal através de seu staff.

CITAÇÃO DA JUÍZA NA SUA SENTENÇA:

A simples existência de uma 'equipe' de servidores municipais, todos contratados de forma precária e ocupando cargos em comissão, cuja função é a de 'regularizar' as licitações e dispensas de licitação feitas pelo poder municipal, configura ato de improbidade e demonstra de forma inequívoca a existência de uma organização criminosa destinada a promover o desvio de dinheiro público do município de Paço do Lumiar, capitaneada pela Senhora GLORISMAR ROSA VENÂNCIO" (fl. 196). Outras duas afirmações do Sr. Alexandre Santos Costa causam espécie e certamente são objeto de investigação pela atuação firme do Ministério Público nesta comarca: a) a primeira, de que vários documentos da Prefeitura estavam guardados na casa da Sra. Clores, irmã da demandada Glorismar, quando deveriam estar guardados nos respectivos órgãos municipais e ainda mais na casa de pessoa que, pelo menos se desconhece, não tem qualquer vínculo com o Município, a não ser o parentesco com a Prefeita;

2 - Para proteção da saúde, segurança e economia pública.

O Senhor Ministro diz também:

A suspensão de medida liminar ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º, e na Lei nº 12.016, de 2009, no seu art. 15: ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores”.

Não sei se estou diante de um equivoco ou de uma hipocrisia, ou seja, o principio citado vale para fundamentação do Douto Ministro e não vale para a Juíza que detectou mais de perto a lesão aos interesses superiores públicos.


O Ministro não quis enxergar que testemunhas estão sofrendo atentados, outras são ameaçadas. (clique e veja).


Cito julgado unânime da Corte Especial do STJ, proferido no Agravo Regimental na  Suspensão de Liminar e  Sentença  n. 467/PR, do qual transcrevo a ementa:

"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO.  GARANTIA  AO  BOM  ANDAMENTO  DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM  PÚBLICA.
- Visualiza-se, no  caso, risco  de  grave  lesão  à ordem pública, consubstanciada  na  manutenção,  no  cargo,  de  agente político  sob  investigação  por  atos  de  improbidade  administrativa, perfazendo  um  total  de  20  ações  ajuizadas  até  o momento,  nas  quais existem  indícios  de esquema  de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio  de verbas  públicas.
- O afastamento do agente de suas funções,  nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva  garantir o bom andamento da  instrução processual na  apuração  das irregularidades  apontadas,  interesse  de toda a coletividade.
- Homologada desistência requerida pelo 1º agravante (Município de Jaguariaíva.
Agravo não provido (SLS 467/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro,  DJ 10/12/2007)”.


No caso de Serrano – MA, o STJ decidiu assim:

AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.312 - MA (2010/0000001-7)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE.  PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO.  CONDENAÇÃO EM  SENTENÇA.
LIMINAR CONFIRMADA.
– O Município pode ser representado por Vice-Prefeito no exercício do cargo de  Prefeito  em  processo  de  suspensão  de segurança,  não  havendo,  no  caso  presente,  demonstração  de  que  o Prefeito já havia reassumido o seu cargo à época do ajuizamento da suspensão.
– A prolação  de  sentença  julgando  procedente  a  ação civil  pública  e  confirmando,  expressamente,  a  liminar  deferida  em primeiro  grau  não  prejudica,  por  falta  de  objeto,  a  suspensão  de segurança.
– Na linha da jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da  demanda  principal  não  podem  ser  examinados  na presente  via,  que  não  substitui  o  recurso  próprio.  A suspensão  de liminar e de  segurança limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.
– Diante das muitas irregularidades  observadas  em convênios  firmados  com  a  municipalidade, o retorno do Prefeito afastado, inicialmente por decisão em antecipação de tutela e, agora, por  sentença  de  mérito,  poderá  ocasionar  a  grave  lesão  à  ordem pública.
Agravo regimental improvido.

Como se ver o Douto Ministro não seguiu sequer a própria jurisprudência do tribunal que preside.

A conclusão é lógica, sensata, presumível e certa  que, a manutenção da prefeita vai prejudicar a instrução processual de todos os outros processos que ainda serão julgados e outros que sequer serão instruídos por que as provas certamente serão destruídas.

Eis a relação de 22 processos nos quais é pedido o afastamento da prefeita mergulhada em corrupção.

PROCESSOS NA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR:
624201031/12/1969Ação Civil Pública1ª VARA
625201031/12/1969Ação Civil Pública1ª VARA
869201007/07/2010Ação Civil Pública1ª VARA
1076201008/10/2010Ação Civil de Improbidade Administrativa1ª VARA
1489201031/12/1969Ação Civil de Improbidade Administrativa1ª VARA

1154201031/12/1969Ação Civil de Improbidade Administrativa1ª VARA
1081201108/03/2011Ação Civil de Improbidade Administrativa1ª VARA
1234201109/09/2011Carta de ordem1ª VARA
400201231/12/1969Carta de Ordem1ª VARA

PROCESSOS CRIMINAIS NO TJMA:
021260201103/08/2011PROCESSO CRIMINAL | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
032923201128/11/2011PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento
033624201105/12/2011PROCESSO CRIMINAL | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
034068201026/10/2010PROCESSO CRIMINAL | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
034707201004/11/2010PROCESSO CRIMINAL | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário


PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL DO MA:
Número novoNúmero antigoClasseDescrição da Classe
8827-41.2010.4.01.3700(2010.37.00.001938-1)1116EXECUÇÃO FISCAL
10535-29.2010.4.01.3700(2010.37.00.002490-0)1116EXECUÇÃO FISCAL
22576-28.2010.4.01.3700-1116EXECUÇÃO FISCAL
42-22.2012.4.01.3700-66AÇÃO POPULAR
12640-08.2012.4.01.3700-64AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROCESSOS CRIMINAS NA JUSTIÇA FEDERAL:
Nova Numeração:0022394-16.2012.4.01.0000
Grupo:PIMP - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
Assunto:Crimes da Lei de licitações(Lei 8.666/93) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
Autuado em:20/04/2012
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Juiz Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Processo Originário:

Histórico de Distribuição
20/04/2012DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICADESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO


Partes
TipoEntOABNomeCaract.
779JUSTICA PUBLICA
PROC/S/OABOSNIR BELICE
INDICIADOGLORISMAR ROSA VENANCIO
INDICIADOKARLA DA COSTA BARROS
INDICIADOALINE FEITOSA TEIXEIRA
INDICIADOLUIZ CARLOS TEIXEIRA FREITAS
INDICIADOLUIS FABIO SOUZA LIMA
INDICIADOWELLINGTON DO NASCIMENTO
INDICIADODAYANA DA SILVA FEITOSA

Nova Numeração:0014466-14.2012.4.01.0000
Grupo:PIMP - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
Assunto:Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal
Autuado em:15/03/2012
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Juiz Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Processo Originário:


Histórico de Distribuição
15/03/2012DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICADESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO


Partes
TipoEntOABNomeCaract.
779JUSTICA PUBLICA
PROC/S/OABALDENOR MOREIRA DE SOUSA
INDICIADOGLORISMAR ROSA VENANCIO


Nova Numeração:0058492-34.2011.4.01.0000
Grupo:IP - INQUÉRITO POLICIAL
Assunto:Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal
Autuado em:29/09/2011
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Juiz Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Processo Originário:


Histórico de Distribuição
29/09/2011DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICADESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES


Partes
TipoEntOABNomeCaract.
779JUSTICA PUBLICA
PROC/S/OABPAULO VASCONCELOS JACOBINA
INDICIADOGLORISMAR ROSA VENANCIO


TUDO ISTO AINDA NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A QUADRILHA QUE SE INSTALOU EM PAÇO DO LUMIAR PARA DESVIAR RECURSOS, AMEAÇAR QUEM DENUNCIA E CAUSAR ATENTADO A TESTEMUNHAS?.

1 Comentários

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  1. RAIMUNDO FILHO ESTÁ MESMO É DE OLHO NA MUFUNFA DA PREFEITURA.$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$
    Chamem a polícia! O vice-prefeito Raimundo Filho (PHS) que mal assumiu o comando Municipal de Paço do Lumiar na quinta-feira (19), já anda de olho gordo e doido para saber quanto tem na conta bancária da prefeitura.

    Filho passou o dia todo no Banco do Brasil querendo saber do saldo da prefeitura. Mas foi informado que não podia obter a informação, porque o banco não foi comunicado da sua nomeação ao cargo. Desesperado, o vice-prefeito foi atrás do gerente do Banco do Brasil que não se encontrava na agência e não conseguiu localizá-lo.



    Prefeito Raimundo Filho
    O blog foi informado que a Superintendência do banco ordenou ao gerente, que Raimundo Filho só poderá ter acesso a conta da prefeitura, quando a Câmara de Vereadores ou a juíza Vanessa Clementino Sousa, que está respondendo pela 1ª Vara de Paço do Lumiar, comunicar oficialmente ao Banco do Brasil que ele é o prefeito da cidade.

    Raimundo Filho após saber da exigência do banco, sem perder tempo, correu para o Fórum de Paço do Lumiar para pegar o comunicado e levar ao banco, mas não encontrou a juíza. Ele e seus aliados estão loucos para fazer, talvez, uma grande movimentação na conta.

    Hoje, por exemplo, caiu a segunda parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) da prefeitura, que é religiosamente depositado todo mês nos dias 10, 20 e 30.

    Por conta disso, Raimundo Filho que teme a provável volta de Bia Venâncio ao cargo na próxima segunda-feira (23), ficou o dia todo feito uma “barata tonta” correndo atrás da papelada para fazer a movimentação. Aí tem coisa!

    Vale relembrar que no ano passado durante sete dias que esteve no cargo de prefeito pela primeira vez, Raimundo Filho contratou e efetuou o pagamento de R$ 402.878,72 à empresa Construmar.........

    27 de abril de 2012 08:50

    O POVO disse...
    Vale relembrar que no ano passado durante sete dias que esteve no cargo de prefeito pela primeira vez, Raimundo Filho contratou e efetuou o pagamento de R$ 402.878,72 à empresa Construmar agora ele vai pagar o moraes que anda muito entereçado de querer ajudar esse vice os ''salvadores da patria''ou do cofre público eita paço que não é paço é palhaça desses grupos que se istalaram nesse municipio.ainda bem que está chegando as eleições o povo vai da o troco neses usurpadores do dinheiro publico principalmente esse vice prefeito.TIRANO

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