Parecer sobre as impugnações das candidaturas de Prof. Josemar, candidato por Paço do Lumiar e a de Tadeu Palácio, candidato por São Luís.


1 - O QUE É ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DO PROF. JOSEMAR?
Por equívoco do representante do Ministério Público Eleitoral, foi alegado que o candidato não apresentou prova de desincompatibilização da função de policial civil.

2 – QUAL FOI A DEFESA DO PRF. JOSEMAR?
Josemar pediu apenas para darem uma olhada no seu pedido de registro da candidatura e verem que entre os documentos apresentados, consta o seu “Requerimento de Servidor”, no qual solicita “Licença para tratamento de interesse particular”, deferida em novembro de 2011, através da Portaria nº 1.050/2011-GAB/SSP, expedida pelo Secretário Estadual de Segurança Pública, órgão ao qual o defendente esteve lotado na época, veja publicação do Diário Oficial do Estado:

 PORTARIA Nº 1.050/2011 - GAB/SSP/MA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder ao servidor JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA, Investigadora de Polícia, Classe Especial, Nível 5, Matrícula nº 318386, lotada na Delegacia Geral de Policia Civil, 02 (dois) anos de Licença sem Vencimentos, para tratar de interesse particular, a partir de 01/11/2011 a 31/10/2013, tendo em vista o que consta no Processo nº. 4636/2011 de 28.10.2011, e Parecer nº. 520/2011/SDD/SSP/MA.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO
Secretário de Estado da Segurança Pública

Segundo a Assessoria do Prof. Josemar, os blogs a serviço do grupo ligado a atual prefeita municipal vem divulgando que o candidato Josemar está fora das eleições municipais de Paço do Lumiar de 2012, o que é crime eleitoral.

3 – QUAL É POSIÇÃO DO TSE?

“Registro. Quitação eleitoral. Desincompatibilização. [...].
2. A comprovação do afastamento de fato das funções é suficiente para afastar a inelegibilidade. [...].

“Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Cargo demissível ad nutum. Art. 1o, II, l, c.c. V, a, da LC no 64/90. Pedido de licença. Ausência de exoneração. Afastamento de fato. Inelegibilidade. Não-configuração.
1. O afastamento de fato é suficiente para afastar a inelegibilidade. Recurso provido para deferir o registro. NE: Ocupante de cargo em comissão; candidatura a senador.

A Assessoria Jurídica do Professor Josemar deixa claro que Quanto aos que estão disseminando informações falsas sobre o candidato e ridicularizando-o, podem preparem os bolsos para pagarem multas e responderem por crimes eleitorais.

4 – CONCLUSÃO:
Não existe a menor possibilidade de impugnação da candidatura do candidato PROF. JOSEMAR pelo motivo, nem com base na Lei, nem com base em decisões já proferidas pelo TSE.

1 - O QUE É ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DE TADEU PALÁCIO?
É alegado que pelo processo 3146/2006 Tadeu Palácio e seus secretários tiveram reprovadas as contas de gestão do exercício de 2005 quando exercia o cargo de prefeito, veja:
APRECIAÇÕES DO PLENÁRIO DO TCE-MA
DATA DO JULGAMENTO
DATA DA PUBLICAÇÃO
JULGAMENTO
LEIA O ACÓRDÃO
27/04/2011
02/06/2011
Pela desaprovação
31/08/2011
12/01/2012
Recursos Conhecido e não providos

2 - O QUE DIZ A LEI?
A Lei Complementar nº 64, modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), diz no Artigo 1º, inciso I, alínea g:

 Art. 1º - São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:

g) - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

3 - O QUE DECIDIU O STF SOBRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 135?
O STF decidiu que a Lei é válida para as eleições 2012.

Quanto à inelegibilidade por condenação por órgão colegiado, sem trânsito em julgado, os Ministros analisaram se tal medida seria inconstitucional por ofender ao princípio da presunção de inocência (ou não-culpabilidade).

O STF decidiu que não há inconstitucionalidade. norma que prevê a presunção de inocência não se aplica ao caso.

 A presunção de inocência é válida apenas para punições, não é do que trata a Lei da Ficha Limpa.

A Lei não considera ninguém antecipadamente culpado, apenas inelegível.

Trata-se de um requisito para a candidatura, assim como ser alfabetizado ou ter a idade mínima exigida.

É diferentemente do direito penal em que, na dúvida sobre a condenação, se beneficia o acusado, segundo o “in dubio pro reo”, no caso de inelegibilidade o beneficio da dúvida é em prol da sociedade ("in dubio pro societate”).

Portanto, não se trata de punição, mas somente de estabelecer requisito de elegibilidade, vedando a participação do candidato sobre o qual pesa uma condenação de órgão colegiado (composto de mais de um julgador).

A Lei determina que políticos condenados pela Justiça em decisão colegiada em processos ainda não concluídos não poderão ser candidatos no pleito de outubro.

O entendimento deverá agora ser adotado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de todo o país.

4 – TEM ALGUMA SAÍDA PARA TADEU?

Tem. Segundo especialistas em direito eleitoral, ele pode recorrer e obter, em caráter cautelar uma suspensão da inelegibilidade. É uma maneira de se livrar temporariamente da inelegibilidade da Lei .

5 – CONCLUSÃO:

Ao meu ver concorrer nas condições em que se encontra é temeroso para Tadeu Palácio, eis o que diz o art. 15 da mesma lei:

“Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”. 

O golpe aplicado pela turma do Flávio Dino em Tadeu Palácio parece ter sido fatal, tira Tadeu da disputa e decreta a derrota de Edivaldo Holanda Junior.

Explico.

Ficando de fora, Tadeu Palácio vai à forra, pode ir para o lado de Washington, ou de Eliziane Gama, ou ainda de Castelo.

O lado que tiver apoio de Tadeu, ganha as eleições. Isto é fato.

É meu parecer, salvo melhor juízo.

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