RAIMUNDO FILHO DECRETA TRANSPARÊNCIA E MORALIZAÇÃO EM PAÇO DO LUMIAR.


“A irresponsabilidade administrativa que imperava neste município acaba neste momento, temos que devolver à população o que é dela”, afirmou Raimundo Filho, o novo prefeito do Município de Paço do Lumiar por 3 meses.

Com este tom, Raimundo Filho decretou a moralização em Paço do Lumiar, começando com a edição de dois decretos.

O primeiro suspende o pagamento de qualquer despesa, até que os supostos fornecedores apresente comprovação do crédito.
MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR
DECRETO Nº 1.651, DE SETEMBRO DE 2012.
Institui aos fornecedores municipais a obrigatoriedade de apresentação da documentação pertinente à comprovação do crédito, suspendendo o pagamento de toda e qualquer despesa até o implemento de tal condição e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO, Vice-Prefeito no exercício da titularidade da Prefeitura de Paço do Lumiar (MA), no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a notícia formulada pelo ilustre Procurador Geral do Município, consubstanciada no ofício 100/2012, que dá conta da existência de “possíveis contratos fictícios de prestação de serviços, de obras, fornecimento de bens e congêneres no sentido de lesar o patrimônio público”; e
Considerando, ainda, que a administração anterior da Prefeita judicialmente afastada, não transferiu os dados relativos ao cadastro de fornecedores, contratos administrativos, licitações e demais relatórios contábeis;
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Auditoria e Verificação, composta na forma do anexo único e presidida pelo Procurador Geral, para levantamento completo dos contratos, pagamentos, licitações e convênios, a qual caberá propor as medidas cabíveis, inclusive abertura de tomada de contas, ações cíveis (de improbidade, ressarcimento, etc) e penais, cancelamento de contratos e suspensão de pagamentos.
Art. 2º. Ficam convocados todos os credores desta municipalidade para se fazerem presentes na sede da Secretaria Municipal de Cultura, com endereço na Praça N. S. da Luz S/N (sede do Município de Paço do Lumiar), durante os dias 25 a 27 de setembro do corrente, no horário de 08:00h as 12:00h e de 14:00h as 18:00h, munidos de copia de toda a documentação comprobatória do crédito, sob pena de suspensão do pagamento e cancelamento do respectivo empenho, sem prejuízo da adoção das medidas legais,
respeitadas as determinações judiciais.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O segundo decreto determina o recadastramento dos servidores em atividades.
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
DECRETO Nº 1.650, DE 22 SETEMBRO DE 2012.
Institui o Recadastramento de Servidores e Empregados Públicos em Atividade, no Âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações. E dá Outras Providências.
RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO, Vice-Prefeito no exercício da titularidade da Prefeitura de Paço do Lumiar (MA), no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais de servidores e empregados públicos,
Artigo 1º - Fica instituído o Recadastramento de todos os servidores e empregados públicos em atividade, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Município,
Artigo 2º - Os servidores e empregados públicos em atividade deverão se recadastrar, no período de 25 a 29 de setembro de 2012, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais, momento em que deverão apresentar cópias da Identidade, CPF, comprovante de vinculo com o poder público municipal e prestar informações sobre sua vida funcional.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores, empregados. Públicos afastados e licenciados.
§2º o procedimento de que trata o caput não poderá ser realizado por Procuração. Artigo 3º - O recadastramento de que trata este decreto deverá ser realizado na Quadra Poliesportiva "CIRICÃO”, com endereço na Praça N. S. da Luz s/n – (Sede do Município de Paço do Lumiar), no horário de 08:00h as 12:00h e de 14:00h as 18:00h, por formulário próprio disponível no respectivo local. 
Artigo 4º - A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria de Orçamento e Gestão, ficam incumbidas de coordenar, controlar e acompanhar o recadastramento de que trata este decreto e de expedir normas complementares para sua execução.
Artigo 5º - Os servidores e empregados públicos que não se recadastrarem no Período mencionado no artigo 2º do presente decreto, terão imediatamente suspensos seus vencimentos ou salários.
Artigo 6º - Responderá penal e administrativamente os servidores e empregados públicos que, no recadastramento, deliberadamente prestarem informações falsas. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

“Não podemos mais conviver neste caos pelo qual passa nossa cidade e essas medidas são necessárias”, concluiu Raimundo Filho.

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