CARTÓRIOS ELEITORAIS DESINFORMADOS: Estão pedindo dos candidatos documentação além da exigida pela RESOLUÇÃO 23.376 do TSE.


Está chegando ao conhecimento do blog que cartórios eleitorais pelos interiores do Maranhão estão desinformados acerca das normas de prestação de contas.

Em ARAIOSES, por exemplo, exigiram recibos eleitorais não utilizados. A Resolução do TSE não exige tais recibos, apenas exige os demonstrativos desses recibos.

Em SANTA LUZIA não aceitaram implantar a mídia dos candidatos que não conseguiram enviar pela internet.

Em CODÓ exigiram e condicionaram receber a prestação de contas do candidato Biné Figueiredo e de vereadores somente mediante a apresentação de comprovantes das prestações de contas parciais.

E por ai vão as aberrações nos Cartórios Eleitorais, cujo servidores na maioria deles são cedidos pelas prefeituras e com alguma ligação com políticos da região.

PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS, A RESOLUÇÃO Nº 23.376 DO TSE, EXIGE:

CAPÍTULO IV
DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Art. 40.  A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – ficha de qualificação;
II – demonstrativo dos recibos eleitorais;
III – demonstrativo dos recursos arrecadados;
IV – demonstrativo com a descrição das receitas estimadas;
V – demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos;
VI – demonstrativo de receitas e despesas - DRD;
VII – demonstrativo de despesas efetuadas;
VIII – demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços  e/ou da promoção de eventos;
IX – demonstrativo das despesas pagas após a eleição;
X – conciliação bancária;
XIextratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político;
XII – comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
XIIIcópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso;
XIV – declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha.

As peças e documentos a serem apresentadas são estas.

A presidente do TRE-MA deve tomar alguma providência.

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