EXCLUSIVO: complementação do FUNDEB 2012 e parecer da FAMEM com decisão do TCE/MA esclarece dúvidas de professores, ex-prefeitos e novos prefeitos.


VEJA A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB 2012 PARA OUTROS MUNICIPIOS (AQUI). 

Paço do Lumiar receberá R$ 1.671.770,55 de complementação para pagar a folha de dezembro/2012 já empenhada, para pagar a previdência municipal e ainda sobrará mais de 500 mil a ser rateado entre os professores conforme determina as leis da educação.

O prefeito Josemar está aguardando o repasse para efetuar os pagamentos e dará uma cara nova para a educação do município.

Pareceres da FAMEM e do T RIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TIRA A DÚVIDA DE PROFESSORES, EX-PREFEITOS E NOVOS PREFEITOS.

Para a FAMEM e o TCE/MA, a complementação do FUNDEB relativo ao mês de dezembro de 2012 que será depositada até 31 jan/2013, corresponde a uma receita arrecadada em outro exercício financeiro, mas que deverá ser contabilizada dentro do exercício de 2012.

FAMEM - Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Rua da Gávea, Qd. B Parque Calhau, 07 - CEP 65067-000 - São Luís – MA
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PARECER JURÍDICO - FAMEM
CONTABILIZAÇÃO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB, QUE A UNIÃO DEPOSITARÁ PARA OS MUNICÍPIOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2013, RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, CORRESPONDENDO, PORTANTO, A UMA RECEITA ARRECADADA EM OUTRO EXERCÍCIO FINANCEIRO, MAS QUE EM TESE DEVERÁ SER CONTABILIZADA DENTRO DO EXERCÍCIO DE 2012, PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 60% E 40% NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB.

Com a finalidade de melhor defender o interesse dos municípios do Estado do Maranhão e colaborar para realização de uma gestão municipal eficiente e que, principalmente, atenda aos ditames legais, a FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO – FAMEM, representada por sua Coordenação Jurídica, vem emitir parecer acerca da contabilização da parcela de complementação do FUNDEB, que a União depositará para os municípios no mês de janeiro de 2013, relativo ao mês de dezembro de 2012, correspondendo, portanto, a uma receita arrecadada em outro exercício financeiro, mas que em tese deverá ser contabilizada dentro do exercício de 2012.

A gestão financeira pública da federação brasileira, por meio da Lei n° 4.320/64, mais especificamente em seu art. 35, instituiu o regime misto, sendo que para as receitas foi adotado o regime de caixa, portanto estabeleceu que pertencem ao mesmo exercício financeiro as receitas nele arrecadadas.

No que se refere às despesas, ficou determinado o regime de competência, regendo que são computados no mesmo exercício financeiro todos os gastos legalmente empenhados, ainda que não pagos no mesmo período.

Ressalta-se que a razão para a adoção do regime de caixa para às receitas está na constatação de que na maioria dos entes da Federação, em especial nos Municípios, nem todas as receitas são arrecadadas, sendo algumas transferidas por mandamento constitucional.

Assim, se as receitas arrecadadas, no que tange aquelas obtidas pelo Ente Municipal com meios próprios, são compatíveis com o critério da competência, o mesmo não pode ocorrer com as receitas recebidas, pois pelo regime de caixa, apenas podem ser contabilizadas pelo ente que as recebe quando efetivamente transferidas pelo ente que as detinha, a exemplo do que ocorre na complementação do FUNDEB repassada em janeiro de 2013, que é relativa ao exercício financeiro de 2012.

Deve ser levado em consideração também o princípio da continuidade do serviço público, quando as obrigações não pagas em um exercício financeiro podem ser transferidas para o exercício seguinte, como acontece com os Restos a Pagar, que por definição do art. 36 da Lei nº 4.320/64, são “as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro”.

O mencionado artigo diferencia ainda as despesas processadas e as não processadas. As primeiras referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento, enquanto que as segundas são os empenhos de contratos e convênios em plena execução, não existindo ainda direito líquido e certo do credor.

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Como dispõe o art. 63 da Lei em comento, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, possuindo a finalidade de apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.

O início do cumprimento do contrato, convênio ou determinação legal ocorre depois que o empenho é feito tendo por base a dotação orçamentária à respectiva despesa. Ato contínuo ao cumprimento da condição estabelecida, como dispõe o art. 58 da Lei n° 4.320/64, a despesa está processada, podendo prosseguir ao seu pagamento, com sua inscrição na contabilidade pública.

Contudo, caso a despesa não seja paga até o final do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, como já explanado, correspondendo ao término do ano civil, o crédito será inscrito em “restos a pagar”, com a quitação a realizar-se no exercício seguinte.

Por fim, consta no art. 37 do diploma legal em análise, que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenha processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
É o parecer.
São Luís, 13 de novembro de 2012.
MARCONI DIAS LOPES NETO
Coordenador do Jurídico/FAMEM
GABRIELLA MARTINS REIS
BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
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Ofício nº 50 - GP/FAMEM São Luís (MA), 20 de dezembro de 2012.
Assunto: Consulta formulada ao TCE/MA – Repasse da complementação do FUNDEB e Parecer Jurídico da FAMEM.

O TCE/MA respondeu a referida consulta na sessão plenária, mantendo entendimento disposto em consultas versando sobre o mesmo tema, feitas em anos anteriores, tais como as que resultaram nas decisões PL – TCE/MA nº 16/2007 e PL-TCE/MA nº 25/2009, que dispõem que as despesas realizadas com base nos recursos em questão devem ser transferidas para a conta Restos a Pagar.

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Logo, por tal entendimento, a receita será apropriada na contabilidade do município, no exercício financeiro de 2012, somente como um direito a receber, pois trata-se de direito líquido e certo, respeitando-se o regime de caixa.

No que diz respeito à apuração dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB (60% e 40%) no exercício financeiro de 2012, o TCE/MA entende que o município deve adotar as regras previstas na lei n°11.494/07, lei que disciplina o uso dos recursos do FUNDEB e no artigo 35 da lei n° 4.320/64.
Desta forma, a complementação de dezembro de 2012, que poderá ser creditada em 2013, no seu município corresponde ao valor de R$ 520.219,54, fará parte da execução orçamentária de 2012, incluindo-se na apuração dos percentuais de aplicação dos 60% e 40% do FUNDEB de 2012, se for utilizada para pagar despesas do FUNDEB de 2012 devidamente e previamente empenhadas em 2012 e inscritas em restos a pagar.
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Cumpre ressaltar, que conforme o entendimento das decisões do TCE/MA, às despesas empenhadas no mês de dezembro de 2012 com base no direito líquido e certo à complementação da União que será repassada com atraso, deverão ser transferidas, assim como as demais despesas liquidadas e não pagas até 31 de dezembro de 2012, para a conta dos restos a pagar do grupo passivo financeiro, do balanço patrimonial, e apropriadas como receitas extra-orçamentárias, no balanço financeiro.

A complementação do FUNDEB para Paço do Lumiar é de R$ 1.671.770,55. Raimundo Filho Deixou restos a pagar de 850 mil (Folha de Dezembro) e 200 mil de repasse para o PREVIPAÇO. O restante, pela Lei deve ser rateado entre os professores como incentivo à educação.

11 Comentários

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  1. Ei cadê a nota da reunião com o secretário de educação aloprado de josemar que quis ferrar com Raimundo Filho dando extratos bancários pra Luis Pablo. Esse blogueiro Edgar disse que ia ter uma nota. Tá metindo também blogueiro?

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  2. Conceição16/1/13 10:21

    Meu caro Edgar, em relação aos ex-gestores, posso assegurar a você que não há dúvida alguma quanto ao tema.Um mal-entendido da gestão atual foi que gerou o impasse, que diga-se foi de uma agressão moral sem igual ao Altemar e ao Raimundo. Como já foi tudo esclarecido, aguardamos a nota de retratação da Prefeitura de Paço.

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  3. Guilherme16/1/13 10:45

    Sem duvida a nota se faz necessário, agora o que não pode se negar é em primeiro lugar que queriam denegrir de forma gratuita e covarde a imagem de Raimundo Filho que saiu muito bem avaliado do governo e em segundo lugar que Josemar, Marconi Lopes e o Procurador Bruno Leonardo são vagabundos e sem moral. Como diria o hino luminenese: SALVE PAÇO DO LUMIAR.

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  4. HAMILTON GOES16/1/13 10:45

    Li esse parecer da FAMEM dado por Marconi Lopes e pelo procurador do município de Paço do Lumiar. Esse parecer deixa claro para todos que queriam sacanear com Raimundo Filho. Eles sabiam que tinha uma complementação do FUNDEB 2012 e mesmo assim deram extratos para a imprensa e acusaram Raimundo Filho de ter deixado débitos e roubado dinheiro da prefeitura. Já tava achando que Raimundo era mais um ladrão mas fizeram foi armar pra cima dele.

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  5. LOURIVAL OLIVEIRA16/1/13 12:44

    AO MEU VER O GRUPO DE MARCONI LOPES,BRUNO LEONARDO E JOSEMAL QUEREM É LASCRA COM O RAIMUNDO FILHO, CARA O RAIMUNDO SÓ AJUDOU ESSE BANDO TALVEZ ESSE FOI O MAIOR ERRO DELE.

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  6. Sergio Botão16/1/13 12:47

    EI RAIMUNDO FILHO ESSES TEUS AMIGOS ESTÃO TE DANDO UM ABRAÇO DE TAMANDUÁ.JOSEMAR O TEU HISTORICO POLITICO E DE TRAÍRAGEM SEU TRAÍRA.

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  7. LOURIVAL OLIVEIRA16/1/13 13:32

    E por falar nisso, A VOZ LUMINENSE, teve conhecimento de que o ex-secretário de educação Celso Marques, está sendo escalado pelo ¨professor prefeito¨, para protocolar uma representação no Ministério Público contra o ex-prefeito Raimundo Filho, agora ex-aliado, sobre o rombo deixado na SEMED, na documentação a ser encaminhada ao MP constaria todos os extratos fornecidos pela atual administração.

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  8. É bom que a promotora Gabriela Tarvenard, fique de olhos bem abertos sobre as nomeações que o professor prefeito Josemar vem realizando. As informações dão conta que o Nepotismo é grande em vários órgãos, seria bom no final deste mês que solicitasse a folha de pagamento, para que possa confirmar as denúncias que chegam ao blog.

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  9. Gadelha tapera16/1/13 13:49

    Esse é o prefeito que vocês merecem, foram votar nessa coisa, tai, todo mundo sabe da historia de traição desse sujeito, se ele fez isso com quem ajudou o tempo todo como Raimundo Filho, se ele até hoje não atendeu os vereadores, alguém acha realmente que ele vai atender os pequenos aliados que saíram de sol a sol pedindo voto? Tolice, Josemar e Marconi estão de olho é no dinheiro de Paço do Lumiar, os únicos que terão vez é Celso Cabeção e seus dois filhos olhudos, um Presidente da Câmara e o outro Procurador do Município, além de Wellington Sousa e Irmão Campelo, doidos para se dá bem. Gilberto tinha razão, o povo vai descobrir da pior forma.

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  10. Gabriel Alto Paranã16/1/13 14:24

    Caramba, isso é serio, não é que o Rilton da UMESP tem razão, o nepotismo está correndo solto na gastão de Josemar, a família de Celso está toda lá, a mulher de Wellington Sousa e a do Procurador Bruno Leonardo estão junto com a mulher do Prefeito na Secretaria de Desenvolvimento Social.

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  11. Esses dois pilantras sao cretinos queriam sacanas com oRaimundinho hein ??????

    Foram pegos com a calca curta.

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