MAGISTRADO EQUIVOCADO OU DESLEIXADO OU CONIVENTE: MPF/MA recorre de decisão do juiz da 1ª Vara da Justiça Federal que livrou fazendeiro escravagista de condenação.


O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) interpôs recurso em sentido estrito contra sentença da 1º Vara Criminal da Justiça Federal, que rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF/MA contra Francisco Gil Cruz Alencar, por sujeitar a condições degradantes de trabalho, empregados da Fazenda Gil Alencar, localizada na zona rural de Santa Inês/MA.

O MPF ofereceu a denúncia em agosto de 2012, depois que uma inspeção feita pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) verificou condições desumanas de moradia e trabalho oferecidas por Francisco Gil Cruz Alencar aos empregados que realizavam o serviço de limpeza do terreno para criação de gado, na fazenda Gil Alencar.

O GEFM, composto por membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) e Polícia Rodoviária Federal (PRF), identificou no local: ausência de instalações sanitárias; falta de água potável e local para refeições; alojamento inadequado (casa de palha sem banheiro, portas e janelas); descontos no salário dos trabalhadores, com adiantamentos para compra de equipamento individual e para consumo próprio; armazenamento inadequado de substâncias perigosas; fornecimento de alimentação inadequada; salário inferior ao mínimo e não assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Os relatos dos trabalhadores e o difícil acesso ao local (somente por veículo próprio) corroboraram a situação degradante identificada pelo GEFM.

Na denúncia, o MPF/MA requereu a condenação de Francisco Gil Cruz Alencar pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que prevê a pena de reclusão de dois a oito anos para quem “submeter alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (art. 149, Código Penal).

A 1ª Vara Criminal da Justiça Federal rejeitou a denúncia, alegando que a situação dos empregados da fazenda Gil Alencar não se enquadra no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, porque não violou o direito à liberdade individual, não havendo evidências de que os trabalhadores estavam impedidos de abandonar o local no momento em que quisessem.
O juiz não leu o artigo 149 do   Código Penal:

"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena ¾ reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

Ora, Douto Magistrado, a condição análoga à de escravo ocorrerá em qualquer das hipóteses da Lei, seja submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, seja sujeitando-o a condições degradantes de trabalho.

A situação está demonstrar, ou equivoco ou desleixo no julgamento, ou conivência com o acusado.

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