A JUSTIÇA ELEITORAL NÃO PODE IMPEDIR QUE O CIDADÃO E A OPINIÃO PÚBLICA EXERÇAM O RELEVANTE PAPEL DE CRITICAR OS HOMENS PÚBLICOS E OBSERVAR SEUS ATOS.

Com uma leitura e entendimento equivocados acerca da crítica política e propaganda eleitoral, os juízes eleitorais no geral, tem atentado contra a liberdade de pensamento, a liberdade de opinião e a liberdade de comunicação, garantidos constitucionalmente (art. 5º, incisos IV, VIII, IX, da Constituição Federal). Essa liberdade é plena, porém não absoluta. Disto tenho ciência.

Temos presenciado no período eleitoral o ataque a essas liberdades, vindo de onde não deveria. Juízes eleitorais vêm calando os meios de comunicação atendendo candidatos supostamente ofendidos ou prejudicados em sua campanha. Protege da opinião pública, criminosos, corruptos e malfeitores que entram nas eleições para se livrarem de seus crimes.

Muitas das vezes esse candidato é um sujeito reconhecidamente bandido e malfeitor atrás de obter um mandato para continuação de suas práticas. No período eleitoral é o momento oportuno de se desmascarar os esquemas e livrar a população das armadilhas e interesses escusos.

Tenho acompanhado com preocupação o artifício de alguns magistrados em equiparar crítica política à propaganda eleitoral negativa. Que ao meu ver joga por terra o debate político, blindando os candidatos de observações e opiniões sobre suas atuações como agentes públicos.

Em Representação do PMDB contra este blog, manifestei-me com a seguinte resposta:

“Os comentários elogiosos ou negativos a respeito das decisões tomadas, dos motivos alegados, do alinhamento com outros agentes ou figuras públicas são inerentes ao caráter público do exercício político e à ideia própria de representação política.

Não se pode identificar como propaganda negativa as ressalvas feitas a um partido ou a um agente público, no caso o PMDB e o Senador Lobão Filho, sob pena de silenciar aqueles que discordam de suas atuações.

A justiça eleitoral não pode afastar toda e qualquer apreciação negativa da atuação de uma figura pública, quanto mais essa figura pública tem vida pregressa pública ruim, constatados em fatos públicos e notórios, impossíveis de serem resguardados pelo manto da justiça eleitoral.

A justiça eleitoral não pode impedir que o cidadão e a opinião pública exerçam o relevante e republicano papel de manter os homens públicos honestos pela constante e acurada observação de seus atos. Sem o acompanhamento atento da cidadania e dos meios de comunicação – principalmente os que extrapolam a lógica da submissão aos interesses do público – não há como se garantir transparência na atuação dos agentes públicos.

Lobão Filho, Flávio Dino e outros, todos são homens públicos, que se colocam à disposição do eleitorado para disputar sua preferência eleitoral. São representantes políticos ou agentes políticos, que agem no interesse da coletividade, e devem ter como norte o interesse público.

A fiscalização sobre eles deve ser, portanto, enfática e constante. O liame da liberdade de expressão não foi cruzado. Exerceu-se o direito de crítica e de informação, sobre o qual deve está submetido todo agente político.

Não se pode buscar cobrir com o manto da legislação eleitoral toda e qualquer manifestação de opinião ou pensamento, sob pena de uma blindagem antidemocrática e atentatória ao regime republicano.

É certo que a justiça eleitoral deve conter os abusos e as manifestações nitidamente injustas, seja dos candidatos, seja dos meios de comunicação, mas sem engessar o direito de opinião e manifestação do pensamento.

COMPOSIÇÃO DA CORTE ELEITORAL DO MARANHÃO

Resta à corte Eleitoral o dever assegurar a democracia e eleições limpas. 

Com acerto se manifestou o Desembargador Guerreiro Junior em voto divergente vencedor em sessão plenária do TRE-MA ontem (09). Para o desembargador, a individualização das pesadas multas aplicadas advindas de condenação por propagandas antecipadas ou irregulares, inibe ainda mais a livre manifestação de pensamento. Por isso, apresentou voto divergente defendendo a aplicação da multa, se for o caso, de modo solidário, ou seja dividida entre o jornalista e a emissora de rádio ou televisão.

Já é um bom começo, mas a justiça eleitoral precisa avançar mais na interpretação da legislação eleitoral, sem deixar de enxergar em primeiro lugar o império constitucional da liberdade de expressão, opinião e crítica.

Assim estará protegida a democracia.

Leia também: Liberdade de expressão x Propaganda eleitoral

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