TJMA SUSPENDE LIMINAR QUE ATRAPALHAVA OS PROJETOS DE PACO DO LUMIAR PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA DO LIXO.

SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 12994-2015 - PAÇO DO LUMIAR-MA
Número Protocolo: 0001992-21.2015.8.10.0000
 REQUERENTE:      MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
PROCURADOR:     EVANDRO DA SILVA BRANDÃO
REQUERIDO:          MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:        NADJA VELOSO CERQUEIRA
1.º LITISCONSORTE:    ESTADO DO MARANHAO
PROCURADORA:  LORENA DUAILIBE CARVALHO
2.º LITISCONSORTE:    PRP DE CARVALHO MOUTA
3.º LITISCONSORTE:    ANTONIO AMARO PEREIRA
 Vistos etc.
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR-MA, por sua Procuradoria-Geral, com fulcro no § 1.º, do art. 4º, daLei nº 8.437/92, em razão da alegada iminente lesão à economia e saúde públicas,requer suspensão dos efeitos da execução da liminar e da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 819-24.2006.8.10.0049 (819/2006), de agora, tramitante na Vara deInteresses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís-Ma., em que Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
  Do circunstancial, a se extrair ajuizado pelo Ministério Público EstadualAção Civil Pública, com Pedido deTutela Antecipada, em face do Município de Paço do Lumiar-MaEstado doMaranhãoP.R.Pde Carvalho Mouta e Antônio Amaro Pereira, se lhes apontando responsabilidade pela degradação ambiental provocada pelo "lixão do Iguaíba", naquela localidadeinstalado sem qualquer preparação do solo, sem realização de estudo prévio de impacto ambiental e com risco de contaminação do lençol freático.   Após os trâmites legaisdeferida a tutela antecipada não só para determinar o encerramento efechamento do"lixão do Iguaíba" noprazo de60 (sessenta) dias, como também paranulificar o Decreto Municipal n.º 15, de 11/04/2006, que desapropriou a área do referido lixão, se lhe impondo, a mais, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de, no prazo de 60 (sessenta) dias, não cumpridas as seguintesprovidências  -        promover o controle e restrição de acesso ao lixão, para evitar que pessoas e animais não autorizadas lá ingressem; -        promover as medidas técnicas urgentes e paliativas para contenção da poluição do ar, das águas e do solo da área afetada; -        contratar equipe multidisciplinar para realização do EIA-RIMA, visando à recuperação da área degradada, com a reparação dos danos, bem como o EIA-RIMA para construção do aterro sanitário; -        iniciar os processos de licenciamento de recuperação da área degradada e para a construção do aterro sanitário  Em face desta decisão, pelo Estado do Maranhãoajuizado Pedido de Suspensão de Liminar n.º 18.837/2012indeferido pelo eminente DesembargadorAntonio Guerreiro Junior, à época Presidente deste Tribunal (fls. 755/762). Em seguidaratificando os termos da deferida tutela, pelo Juízo de Direito da Comarca de Paço do Lumiar/Ma,julgada parcialmente procedente a ação (fls. 785/793), com as cominações idênticas antes consignadas  Desta decisão, interposto recurso de apelação.   Ato contínuo, com a criação daVara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/Ma, se lhe atribuindo competência para feito desta natureza, pelo Juízo de Direito da Comarca de Paço do Lumiar/Ma, os autos, se lhes enviado, no que lá chegando, após realização de audiência de conciliaçãoDETERMINADO bloqueio de recursos orçamentários do Município de Paço do Lumiar/Ma, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que representa apenas 3,7% (três vírgula sete por cento) do valor original da multaatualmente superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), nopropósito de forçá-lo a obedecer a ordem judicial e se lhe dar efetivo cumprimento.      Desta decisãodeterminando não só o bloqueio de verbas públicas no importe de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais), como também o cumprimento das decisões judiciais proferidas nos autos da Ação Civil Pública n° 819-24.2006.8.10.0049 (819/2006), tomado o presenteprocedimento à adução de que, ante a não contemplação no orçamento aprovado para o exercício de 2015 do importe para pagamento do valor bloqueado, sua executoriedade estáimplicar em manifesto prejuízo a economia e saúde públicas, sobretudo pela eminente possibilidade de interrupção docusteio dos serviços públicos essenciaisafetando, inclusive, opagamento da folha dos servidores do Município,a ponto de acarretar paralisação da coleta de lixocolocando em risco a saúde da população, diante da iminente possibilidade deproliferação de doenças advindas desta interrupção.   A aduzir, ainda, que além da economia e saúde públicasviolada pela questionada decisão, a ordem jurídica, em razão doesgotamento do objeto da ação em sede prelibativa com a determinação do fechamento do lixão, bem como pela imposição do bloqueio judicial em sede de "execução de liminar"   Pelosmotivos expostos, é que a pleitear, diante do iminente perigo de lesão à economia e saúde públicas, a suspensão da execução das decisões proferidas nos autos daAção Civil Pública n° 819-24.2006.8.10.0049 (819/2006). Às fls. 1373/1374despacho da eminente Vice-Presidente, Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruzdeterminando remessa destesao Decano, ante o seu declarar impedimento e da Presidente.                                        É o relatórioDecido.   Incasu, à adução de que lesadas a economia e saúde públicas e ao fulcro do § 1.º, do art. 4.º, da Lei n.º 8.437/92, a requerer o Município de Paço do Lumiar-Masuspensão da execução da liminar e sentença proferidas peloJuízo deDireito daComarca dePaço doLumiar-Ma, nos autos da Ação Civil Pública n° 819-24.2006.8.10.0049 (819/2006),tendo emvista posterioridade da decisão tomada pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivosda Ilha de São Luís-Madeterminando bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a fim de forçar o efetivo cumprimento das apontadas decisões.    
                                  
Cediçoque a suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de primeiro grauapesar de possível em feitos diversos, é medida de exceção de natureza político-administrativa ede competência do presidente do tribunal a quem couber conhecimento do respectivo recurso, e por assim revestidarestrita seu deferimento ao preenchimento derequisitos específicos.
               
Dessa forma, a cognição do Presidente do Tribunal em tal incidente processual é restrita e vinculada, cabendo a análisein casuapenas da potencialidade lesiva da decisãoimpugnada a um dos bens tutelados pelo art4.º da Lei n.º 8437/92, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública, sendo impossível análise do meritum causae dademanda.
                                  
Em outras palavras, o presente instrumento (incidente) processual serve ao poder público como mecanismo para atuar na defesa da coletividade em caso de manifesto interessepúblico ou flagrante ilegitimidade.
 
Não obstante a dignificante atuação ministerial em conjunto com o brilhantismo das decisões tomadas no resguardo de imprimir aosentes públicos observância a procedimentos legais com vistas a satisfação de um meio ambiente equilibrado esustentáveltenho por certo e de nenhuma dúvidanão desprezando em momento algum o produzido acervo, que merecedor deacolhimento o pleito se nos trazido, porquanto contrário a manifesto interesse público, a hostilizada decisão, não só por conta de afetada a economia pública com o bloqueio do orçamentono importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prévia disponibilização de verba no orçamento financeiro de 2015, mas, sobretudo, pela provável e quase certa possibilidade deatingido o custeio de serviços públicos essenciais do Município de Paço do Lumiar-Ma, a ponto inclusive de interromper pagamento da folha dos servidores, já que a requerer compensação, o valor bloqueado, seja em sacrifício ao custeamento de um setor/órgão administrativo, de umaárea desaúde, deinfraestrutura, deeducação, de segurança, enfimde qualquer outraáreadeimpacto social  Essa situação, ao que se presumetende ainda a se agravar com o efeito multiplicador que pode ser gerado com o perpetuar dos efeitos das decisões judiciais, haja vista a possibilidade de se tornar, em momento não muito distante, inexeqüível um ato, um serviço público essencial ou mesmo a própria gerência administrativa do municípiosobretudo quando já alcançada a multa se lheimposta valor superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais)   De igual modo, merecedora de acolhimento alegação fulcrada na lesão a saúde pública, porquanto, nesse particular, remanescente a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos em dar imediato cumprimento às decisões proferidas nosautos da Ação Civil Pública n° 819-24.2006.8.10.0049 (819/2006), emespecial aoimediato encerramento fechamento dolixão doIguaíba,o que, em linhas outras, acaso se lha efetivada, aacarretar imensurável lesão a saúde pública, seja pelo fato de ainda não disponibilizada outra localidade para o despejo dos resíduos sólidos, seja pela viabilidade de ameaça ao lençolfreático localizado sob o lixão, em caso de não movimentado os resíduos ali despejados, seja, enfim, pela possível paralisação dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo, por não sedispor de ambiente adequado para o seu descarregocausando não só acúmulo como manifesto estado de proliferação de doençasAdemais, não se está com o declinar desteposicionamento a por em discussão o direito material pleiteado em vias de ação própria de interesses difusos e coletivos, nem mesmo a tachar de teratológica ou mesmo absurda a atacadadecisão, até porque vedado, nesta sedeproceder o enfrentamento de matéria estranha ao fim proposto para ações desta natureza (suspensão dos efeitos da liminar e/ou sentença), mas, tão-somente a mostrar que, acaso proliferado seus efeitos práticos, a acarretar à pessoa jurídica titular da pleiteada providência prejuízos incalculáveis (e disso não se tem dúvida!), na órbitada saúde e economia públicas  Ora, sabemos da necessidade de se cobrar o provimento jurisdicional, ainda quando em discussão bem inalienável de uso comum do povo e essencial àsadia qualidade de vida, como também sabemos que a entidade pública, como que, o município, tem em seu favor proteção legal de obstaculizar a eficácia de decisão judicial quandoafrontativa a ordemeconomiasegurança e saúde pública.   Nesse contexto, se de um lado judicialmente reconhecido atentatória ao meio ambiente conduta passiva do município em não se adequar aos mandamentos legais no que diz respeito ao regular tratamento dos resíduos sólidos despejado a céu aberto, pondo em risco a própria saúde da coletividade, por nãoatendido as exigências legais referentes a adoção de um planejamento prévio para contenção da poluição, de um outro lado, a se constituir seu efetivo cumprimento, nos moldes como apresentados, manifesto prejuízo ao interesse público do município, sobretudo pelos reflexos negativos de sua aplicabilidade a ponto de ameaçar subsistência de outros bens juridicamente tutelados  Ademais, não podemos ignorar o fato do Município de Paço do Lumiar-Madiferente de outros Municípios deste Estado, ter criado um plano de gestão integrada deresíduos sólidos e celebrado contrato para prestação de serviços de elaboração de diagnóstico e assessoramento na execução do plano municipal de gerenciamento de resíduos sólidos,demonstrando interesse em se adequar às exigências legais e ao atendimento dos comandos judiciais.     Assim, há que ser observado aqui, preponderantemente, o bom senso, qual seja,não falir o município, até porque, somente a ele, ao que se sabe, imposta aludida medida por atuação do órgão ministerial.        
Desse modo, tem-se, portanto, inquestionavelmente demonstrada grave lesão a saúde e economia públicas, na medida em que a suportar o município requerente, acasoimplementado os efeitos das referidas decisões judiciais, não só sérios prejuízospossivelmente irreparáveis, ou mesmo de difícil reparação, de modo a autorizar o imediatodeferimento da reclamada medida.   
Quanto à alegação de lesão a ordem jurídica, se lha deixo de conhecer nesta seara, por não amoldante aoslimites daLei n.º 8.437/92.         
Isto posto, e em vislumbrandoocorrente situaçãoaptaa autorizara suspensãodos atacadosatos, hei por bem, o presentepedido, se lhe DEFERIR, com vistas a não só SUSPENDERa EXECUTORIEDADEda LIMINARe da SENTENÇAproferidas peloJuízo deDireito daComarca dePaço doLumiar/Ma, nos autosda Ação Civil Pública n° 819-24.2006.8.10.0049 (819/2006), de agora tramitantena Varade InteressesDifusose Coletivosdo TermoJudiciáriode São Luis, da Comarcada Ilha de São Luis, como também da DECISÃOque DETERMINOUo BLOQUEIOde R$ 500.00,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), nas contasdo Municípiode Paçodo Lumiar/Ma, já efetivadopelo Banco do Brasil S/A- Maiobão/Ma, consoante Ofíciode fls. 60, subscritopelo Gerente Geralde Agencia4863-1 - Maiobão-Ma.
       
Desta decisão, oficie-se, imediatamente, ao Juízode DireitodaVarade InteressesDifusose Coletivosdo TermoJudiciáriode São Luis, da Comarcada Ilha de São Luis, para conhecimentotomar, e, ao Bancodo Brasil S/A., paraimediata liberação dovalor bloqueado,servindo, de logo,apresente,comoofício/mandado parafins decumprimento.   
 
Publique-se. Cumpra-se.
 
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.
 
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, no exercício da Presidência

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