TRE-MA usou a lei do menor esforço para deferi candidatura de Gilberto Aroso, sem observar a Lei da Ficha Limpa, nem a jurisprudência.

3 dos membros do TRE-MA entenderam que um desembargador pode suspender a aplicação de uma Lei federal e de um colegiado de outros desembargadores que confirmaram por unanimidade a condenação de Gilberto Aroso.  a juíza Kátia Coelho viu o erro do desembargador Rachid. Já Daniel Leite não votou. Os membros concordaram ser irrefutável haver nos autos provas de que há condenação de Aroso pelo crime previsto no artigo 90 da lei 8.666/93, mas ocorre que o desembargador Jorge Rachid, no exercício da presidência do Tribunal de Justiça, deferiu pedido para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial 22.902/2016, impossibilitando a aplicação da inelegibilidade do artigo 1º, alínea “e”, da lei complementar 64/90.

Inúmeras decisões de tribunais mais cuidadosos afirmam a impossibilidade de suspensão da inelegibilidade por decisão da mesma Corte estadual que impôs condenação do candidato. Só o STJ ou STF poderiam ter suspendido a inelegibilidade de Gilberto Aroso.

(TRESC) RRECA 26471 SC. Relator(a): ELÁDIO TORRET ROCHA. Julgamento: 27/08/2012. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/8/2012.)
EMENTA: Eleições 2012 - Recurso - Registro de Candidatura - Prefeito - Deferimento - Decisão do Tribunal de Justiça do Estado impondo condenação por ato doloso de improbidade administrativa - Liminar concedida por decisão monocrática de membro da mesma Corte Estadual, suspendendo os efeitos de inelegibilidade decorrentes da anterior decisão responsabilizadora do colegiado - Inviabilidade - Inaplicabilidade do art. 26-c da lei complr n. 64/1990 - Competência do Tribunal Superior ao qual couber exame do Recurso Especial - Reconhecimento de ofensa aos princípios da administração pública e lesão ao patrimônio público - Acórdão afastando, contudo, de forma explícita, a ocorrência de enriquecimento ilícito - Impossibilidade, nessa parte, de reexame da decisão colegiada pela Justiça Eleitoral - Ausência de requisito imprescindível para configuração da causa de inelegibilidade (Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, i, l)- Inexistência de óbice à elegibilidade - Desprovimento.

A prerrogativa de suspender cautelarmente a inelegibilidade compete, a rigor, somente ao "órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, I en do inciso I do art. 1º" (Lei Complementar n. 64/90, art. 26-c), circunstância que não se caracteriza, porém, na hipótese na qual a medida cautelar é deferida monocraticamente por membro da própria Corte Estadual que confirmou a condenação por ato doloso de improbidade administrativa. 

TRESP) RE - RECURSO nº 52771 – Lavrinhas/SP. Acórdão de 01/10/2012. Relator(a) PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2012.
EMENTA: Recurso Eleitoral - Registro de Candidatura - Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. i, alínea "l da Lei Complementar nº 64/90 - Candidato que foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa - Ofensa aos princípios da administração pública - Desnecessidade de ocorrência cumulativa de lesão ao erário e enriquecimento ilícito - Suspensão dos efeitos da decisão, em despacho proferido pelo presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, não afasta a inelegibilidade em questão - Inaplicabilidade do art. 26-c da lc 64/90 - Recurso desprovido. (GRIFEI) 

DECISÕES DO TSE

"Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. [...] Não atendimento a procedimentos licitatórios e descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. Causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da lei complementar nº 64/90. Desnecessidade de imputação em sede de ação penal ou civil pública. Precedentes. Lei complementar nº 135/2010. Incidência imediata. Precedentes. Condenação, perpetrada por órgão colegiado do poder judiciário. Crime contra a administração pública. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 6. A condenação do Candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 135/2010.[...]"
“Inelegibilidade . Condenação criminal. 1.   A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não pode "frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal", tampouco configurar óbice à validade da Lei Complementar nº 135/2010, conforme decidido nas ADCs nos 29 e 30 e na ADI nº 4.578/DF. 2. Tendo em vista a existência de condenação criminal, confirmada por órgão colegiado, incide, na espécie, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar nº 64/90, a qual perdura desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o que, no caso, alcança o pleito de 2012. [...]"
Em caso semelhante, o TSE diz que a aplicação da Lei da Ficha Limpa não exige condenação criminal definitiva (CONFIRA......
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