PROMOTOR DO CASO SEFAZ USOU INVESTIGAÇÃO DO GORVERNO ESTADUAL PARA PROCESSAR ROSEANA SARNEY

Ao contrário do que tem especulado a imprensa com foco errado no judiciário, a verdade é que o promotor do caso SEFAZ esqueceu de revelar para a imprensa, de onde ele tirou as provas de supostos crimes praticados pela ex-governadora Roseana Sarney e mais 9 réus.

No processo, Paulo Roberto Ramos, Promotor de Justiça Titular da 27ª Promotoria de Justiça Especializada (2º Promotor de Justiça de Defesa da Ordem Tributária e Econômica) revela textualmente de onde tirou a convicção para para processar Roseana e outros.

"Essas condutas puderam ser comprovadas por vários meios, mas especialmente através de minuciosas auditorias realizadas e registradas nos relatórios preliminar, da Secretaria de Transparência e Controle (Processo nº 0233840/2015, assinado pelo Secretário de Transparência e Controle do Estado do Maranhão, Rodrigo Pires Ferreira Lago e pelos Auditores do Estado Djefferson Smith Santos Maranhão, Pablo Fernando Aires Santos, Francisco Júlio Rayol Santos e Reges Mário dos Santos Almeida), definitivo, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (Processo nº 233840/15, assinado pela Corregedora da Secretaria de Estado da Fazenda, Maria da Graça Martins Gonçalves, pelo Procurador do Estado, Bruno Tomé Fonseca e pelos Auditores do Estado Fernando Antônio Resende de Jesus e Nilce Nélia Oliveira Sousa) e definitivo, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle e Secretaria Adjunta de Controle Interno (Processo nº 63473/2015, assinado pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle, Rodrigo Pires Ferreira Lago e pelos Auditores do Estado Francisco Júlio Rayol Santos, Pablo Fernando Aires Santos, Djefferson Smith Santos Maranhão, Reges Mário dos Santos Almeida e Paulo Sérgio Monteiro Bello), os quais se encontram anexados a esta denúncia".

O promotor diz mais:

"Roseana Sarney Murad, na qualidade de governadora do Estado do Maranhão, nomeou 26 (vinte e seis) terceirizados que trabalhavam para a empresa Linuxell Informática e Serviços Ltda., contratada para prestar serviços de tecnologia da informação na SEFAZ, para exercerem ao mesmo tempo, agora por meio de cargos em comissão, a mesma função na SEFAZ, o que demonstra o seu elo com a organização criminosa, uma vez que que esta empresa foi contratada para atender os interesses da organização criminosa."

E pede para juíza da 8ª Vara Criminal da Capital o seguinte:

"O Ministério Público Estadual denuncia a Vossa Excelência Cláudio José Trinchão Santos, Akio Valente Wakiyama, Raimundo José Rodrigues do Nascimento, Edimilson Santos Ahid Neto, Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior, Euda Maria Lacerda, Roseana Sarney Murad, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana como incursos nas penas dos artigos indicados às fls. 38, 39, 40, 41, 42, 44, 50, 51, 57, 58, 66, 67 e 68 desta denúncia.

Em razão da promoção da presente ação penal, requer-se a Vossa Excelência:

a) a juntada dos documentos anexos, consistentes em relatórios de auditorias e anexos correspondentes, consistentes em cálculos e tabelas de comparação mencionados ao longo desta denúncia, em 22 volumes;

b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos denunciados para o devido processo penal e oitiva das testemunhas abaixo arroladas;

c) realização de perícia no banco de dados e sistema de informação da SEFAZ pelos gestores do seu corpo técnico de tecnologia, Djefferson Smith Santos Maranhão e Roberval Gomes Mariano; 

d) Confirmadas as imputações, as condenações dos denunciados; 

e) Perdimento dos bens adquiridos com o produto do desvio de recursos públicos; 

f) Arbitramento de valor mínimo de reparação dos danos causados pelas infrações, com base no art. 387, caput e IV do Código de Processo Penal, no montante do valor total envolvido. Ressalte-se que a natureza dos delitos não representa óbice à medida, podendo-se fazer uma analogia com o caso de homicídio, em que o dano à vida é impalpável.

São Luís, 21 de outubro de 2016". 

Diante da "juntada dos documentos anexos, consistentes em relatórios de auditorias e anexos correspondentes, consistentes em cálculos e tabelas de comparação mencionados ao longo desta denúncia, em 22 volumes".

Que estória é essa agora de que o promotor fez acordo com a juíza para ela decidir?

Que promotor é esse que não assume o que faz?
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