Não tem para onde correr UBER está previsto na Lei Federal Nº 12.587/2012. É questão de dias para a Justiça do Maranhão reconhecer isto

As atividades desempenhadas pelos motoristas do UBER estão previstas no art. 4º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.587/2012 e se enquadram “transporte individual privado de passageiros”, contemplada no art. 3º, § 2º, inciso I, “a”, c/c inciso II, “b” e inciso III, “b”, da referida lei?

COMO A LEI ENQUADRA O UBER E O SERVIÇO DE TAXI

Quanto à natureza do serviço, a Lei Federal classifica assim: 
a) TÁXI é serviço público;
b) UBER é serviço privado e não serviço público.

O STF editou a Súmula Vinculante nº 46, segundo a qual “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.


Até a OAB já reconheceu o direito do UBER

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