E AGORA? Para o ajudante-geral o STF entendeu que na 2ª instância encerra a análise de fatos e provas que constataram a culpa do condenado e deve ser preso e para o Lula será outro entendimento?



Para entender o julgamento amanhã no STF, leia o artigo

Em 17 fevereiro de 2016, o Pleno do STF ao analisar o Habeas Corpus nº 126292 do ajudante-geral Marcio Rodrigues Dantas, entendeu que a pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância.

ENTENDA O CASO DO AJUDANTE-GERAL

O ajudante-geral Marcio Rodrigues Dantas foi condenado a uma pena de 5 anos e 4 meses de prisão pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Itapecerica da Serra SP pelo crime de roubo qualificado da quantia de R$ 2.600,00. O condenado fez um recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão para o ajudante-geral. Este recorreu ao STJ através do HC nº 313.021, mas Ministro Presidente indeferiu o pedido de liminar.

Então o ajudante-geral apelou ao STF pelo Habeas Corpus nº 126292. Os ministros entenderam que o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. E disseram por que: “a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena”.

No julgamento do ajudante-geral foi lembrada a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, que diz ser inelegível quem tiver sentença condenatória proferida por órgão colegiado. Não fala de trânsito em julgado, nem de presunção de inocência.

Para manter o ajudante-geral na cadeia desde logo, o STF citou manifestação da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

Na época os ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes mantiveram o ajudante geral presos. Foram contra os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowsk.

No caso do ajudante-geral Marcio Rodrigues Dantas, o STF resumiu assim:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
2. Habeas corpus denegado.

Já em 1991, o STF, no julgamento do HC 68.726 decidiu que a presunção de inocência não impede a prisão confirmada na 2ª instância, Confira:

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. MANDADO DE PRISÃO DO PACIENTE. INVOCAÇÃO DO ART. 5 , INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 669. A ORDEM DE PRISÃO, EM DECORRÊNCIA DE DECRETO DE CUSTODIA PREVENTIVA, DE SENTENÇA DE PRONUNCIA OU DE DECISÃO DE ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDO GRAU E DE NATUREZA PROCESSUAL E CONCERNE AOS INTERESSES DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU DE EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA, APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFLITA COM O ART. 5 , INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO. DE ACORDO COM O PAR. 2 DO ART. 27. DA LEI N 8.038/1990, OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL SÃO RECEBIDOS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MANTIDA, POR UNANIMIDADE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONTRA A QUAL O RÉU APELARA EM LIBERDADE, EXAURIDAS ESTAO AS INSTANCIAS ORDINARIAS CRIMINAIS, NÃO SENDO, ASSIM, ILEGAL O MANDADO DE PRISÃO QUE ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDO GRAU DETERMINA SE EXPECA CONTRA O RÉU. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

O HC 152752 - HABEAS CORPUS DO LULA

E NO CASO DO HABEAS CORPUS DO LULA CONDENADO A 12 ANOS POR PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO PÚBLICO?

COMO O STF O JULGARÁ?

SE CONCEDER-LHE O HABEAS CORPUS COMO FICARÁ OS MILHARES DE PRESOS NA MESAM SITUAÇÃO DELE JÁ COM CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM 2ª INSTÂNCIA?

QUE EXPLICAÇÕES DARÁ O STF SOBRE AS VÁRIAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O CASO? – CONFIRA ALGUMAS:

“As Turmas do STF afirmaram e reafirmaram que princípio da presunção de inocência não inibia a execução provisória da pena imposta, ainda que pendente o julgamento de recurso especial ou extraordinário: HC 71.723, HC 79.814, HC 80.174, RHC 84.846, RHC 85.024, HC 91.675 e HC 70.662.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, adotada pelo Brasil, em seu art. 11.1, diz:

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.

Ou seja, a inocência é só enquanto não se prova o acusado é culpado. No caso do Lula, sua culpa já está provada e acabada nas 1ª e 2ª instâncias. O que vem além disso é impunidade.

Como é o cumprimento de pena de condenados em outros países democráticos?
INGLATERRA – No geral aguarda o julgamento dos recursos já cumprindo a pena;

ESTADOS UNIDOSas decisões penais condenatórias são executadas imediatamente;

CANADÁ - Após a sentença de primeiro grau, a pena é automaticamente executada, se não for caso de fiança;

ALEMANHA – Cumprimento de pena imediato - o Supremo de lá tem decidido que nenhum recurso aos Tribunais Superiores tem efeito suspensivo;

FRANÇA - o Tribunal pode expedir o mandado de prisão, mesmo pendentes outros recursos;

PORTUGAL - que tratar a presunção de inocência de forma absoluta corresponderia a impedir a execução de qualquer medida privativa de liberdade, mesmo as cautelares;

ESPANHA - Vigora o princípio da efetividade das decisões condenatórias;

ARGENTINA - o Código de Processo Penal federal dispõe que a pena privativa de liberdade seja cumprida de imediato, nos termos do art. 494;

BRASIL – impera a bagunça generalizada no judiciário, uma hora é uma coisa, outra hora é outra devido as mexidas na legislação para adequar a interesses outros.

O caso do Lula está nesse contexto da bagunça nas leis brasileiras e na interpretação do direito quando há doses de parcialidades.

Blog do Edgar Ribeiro

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