Juiz eleitoral rejeita ataque comunista contra blogueiro

UM ataque de censura perpetrado pelo PC do B contra o blogueiro Luis Pablo foi impedido pela Justiça Eleitoral. 

Em postagem no seu blog, Pablo mostrou “COMPRA” DESCARADA DE APOIO POLÍTICO" realizada por Flávio Dino para obter apoio político do prefeito de Caxias. Confira o link da postagem - https://luispablo.com.br/politica/2018/06/escandalo-eleitoral-flavio-dino-usa-recursos-da-saude-para-garantir-apoio/.

O PC do B de Flávio Dino fez feroz ataque jurídico contra o blogueiro para censura-lo.

O que decidiu o juiz eleitoral Eduardo Moreira nesta quinta-feira (28) nos autos do Processo nº 0600078-30.2018.6.10.0000:

"... num juízo preliminar como este não consigo vislumbrar a divulgação de fake news nos presentes autos.

Finalmente, quanto à assertiva de que o atual Prefeito da Cidade de Caxias, Sr. FÁBIO GENTIL, seria adversário político em eleições pretéritas e aliado na próxima eleição geral do Governador FLÁVIO DINO, penso que também ela se encontra acobertada pelo direito constitucional à liberdade de expressão, na forma dos artigos 5º, inciso IX , e 220, caput, todos da CF/88. 

Demais disso, hoje já é público e notório que o Prefeito Municipal de Caxias declarou apoio à reeleição do Governador do Estado - o que é perfeitamente comum no jogo político -, de sorte aqui também não se pode sequer cogitar de divulgação de notícia falsa.

Dito isto, convém salientar a jurisprudência do TSE, nas palavras do eminente Ministro TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO segundo o qual "as críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos"(Recurso Especial Eleitoral nº. 4051, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 07/12/2017).

Assim, estando ausente o requisito da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ao menos nesta seara liminar, prejudicada a análise do segundo requisito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência liminar requerida, por entender ausente a probabilidade do direito invocado" .

Blog do Edgar Ribeiro

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