Desembargador manda retirar vídeo transmitido ao vivo da convenção de Flávio Dino - que viola a lei eleitoral


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O blog tinha denunciado - Flávio Dino usa convenção partidária para pedir voto e fazer comício ao vivo


DECISÃO 
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de medida liminar, formulada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) em face de FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B, sob a alegação de que os Representados realizaram divulgação indevida da Convenção Partidária da sigla.
Alega, em apertada síntese, que no último dia 28 de julho, os Representados transmitiram ao vivo (live), por dois perfis da rede social Facebook, as deliberações da convenção do PC do B, em uma clara afronta a previsão legal que limita a propaganda convencional aos filiados da agremiação.
Aduz que as postagens em questão "não possuem nenhum tipo de restrição de acesso, podendo o seu conteúdo ser visualizado por qualquer usuário da rede social Facebook, ou até mesmo não usuário, o que leva à conclusão de que as mensagens veiculadas, dirigiam-se aos eleitores em geral, e não a um grupo específico, como o de filiados ao partido político."
Acrescenta que a proibição da difusão da propaganda intrapartidária no Rádio e Tv se estende também as lives, uma vez que, a exemplo daquelas, a internet também constitui um meio de comunicação em massa que se submete a restrição legal.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a retirada das veiculações impugnadas, especialmente da constante do perfil do primeiro Representado e da página eletrônica "Todos pelo Maranhão", e, no mérito, a procedência da Representação para condenar os Requeridos na multa prevista no art. 2º, §4º da Resolução TSE nº 23.551/17.
Era o que havia de relevante para relatar. DECIDO.
Inicialmente, cumpre frisar que a propaganda intrapartidária é aquela destinada a persuasão dos convencionais, visando a escolha dos futuros pré-candidatos da sigla. Pela essência do conteúdo veiculado nessa modalidade de publicidade, observa-se que o seu alcance deve ter um campo mais reservado, tanto que a própria legislação veda expressamente a utilização da TV, Rádio e outdoor na sua difusão[1].
No caso submetido a apreciação deste juízo o cerne da discussão gravita em torno da possibilidade de se admitir que as deliberações da convenção partidária do PC do B possam ser transmitidas ao vivo por perfis dos Representados, mantido na rede social do Facebook.
Muito bem. Em uma análise perfunctória, típica do primeiro exame, avalio que o método empregado pelos Representados efetivamente desvirtua o caráter restrito, próprio da propaganda intraparatidária, que não deve atingir o eleitorado de uma forma geral.
É rigorosamente em função desse propósito que a lei proibe a utilização de veículos de difusão em massa na promoção desse tipo de divulgação - que de propaganda eleitoral nada tem, pois não se dirige ao eleitor[2] -, cujo destinatários devem ser, exclusivamente, os membros da agremiação que possuem direito de escolha assegurado pelo estatuto do respectivo partido político.
Por mais que se possa buscar no §1º do art. 36-A da Lei 9.504/97[3] o fundamento legal para utilização das redes sociais na cobertura da Convenção Partidária é necessário pontuar o seguinte. Primeiro, as prévias partidárias não se confundem com a convenção propriamente dita; segundo, ainda que se pudesse equiparar os eventos, a permissão legal para cobertura dos meios de comunicação social prevista no sobredito preceito normativo não induz a possibilidade de sua transmissão ao vivo.
Na esteira da doutrina de Rodrigo Lopes Zílio, entendo que a mens legis do art. 2º, §1º da Res. do TSE nº 23.551/17 proscreve, não apenas a utilização da TV e do rádio, mas qualquer meio de comunicação que permita que a mensagem ali veiculada alcance terceiros estranhos à relação intrapartidária, como seguramente também consegue as redes sociais hoje, quiçá até com uma maior eficiência do que os veículos tradicionais. Nesse sentido, cito as lições do preclaro jurista[4]in verbis:
Portanto, é vedada a veiculação de propaganda intrapartidária através de quaisquer meios de comunicação de massa, pois a veiculação ostensiva da propaganda intrapartidária se consubstancia, em verdade, no desvirtuamento desta espécie de publicidade que, por definição, é restrita ao âmbito interno da agremiação. Daí que a vedação prevista na lei eleitoral - no uso de rádio, televisão e outdoor - não é taxativa, sendo igualmente proscrito o uso de outras formas de veiculação da propaganda intrapartidária (v.g., imprensa escrita, internet) que permitam a comunicação fora dos estritos limites partidários.
Por julgar apropriado, colho, igualmente, a posição da jurisprudência a respeito do tema, in litteris:
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DIVULGAÇÃO AO VIVO NAS REDES SOCIAIS - FACEBOOK REUNIÃO INTRAPARTIDÁRIA. ESCOLHA PARA DISPUTA AO CARGO DE PREFEITO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, INCISO III E § 1º DA RESOLUÇÃO DO TSE DE Nº 23.457/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Recorrido ao transmitir, ao vivo, em sua página pessoal na rede social Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, reunião intrapartidária onde fora escolhido para disputar o cargo de Prefeito do Município de Marataízes/ES, transbordou os limites da propaganda intrapartidária, vez que dirigida a todos os usuários do Facebook, tratando-se, portanto de propaganda eleitoral extemporânea.
2. Recurso conhecido e provido.
3. Condenação do ora Recorrido em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, caput, da Lei de nº 9.504/971 c/c art. 1º § 4º da Resolução do TSE de nº 23.457/2015.
(TRE/SC. RE n 25281- Marataízes/ES. Rel. AldarY Nunes. Publicado em Sessão em 20/09/2016)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÕES 2016. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA PARA ESCOLHA DOS CANDIDATOS. TRANSMISSÃO AO VIVO. LINK DISPONÍVEL NO PERFIL DO FACEBOOK DO PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES INTRAPARTIDÁRIOS. DIVULGAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA ANTES DO PERÍODO PERMITIDO. PROPAGANDA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É vedada a transmissão ao vivo de convenção partidária para escolha dos candidatos ao pleito, uma vez que a divulgação ultrapassa os limites intrapartidários a que devem estar adstritas, constituindo propaganda antecipada a disponibilização, para tal finalidade, de link em perfil de rede social do pré-candidato.
Recurso desprovido.
(TRE/PB. RE n 27760 - Juazeirinho/PB. Rel. Bueno Wanderley. DJe 27/09/2017)
Ressalto, outrossim, que a doutrina[5] estabelece uma cristalina distinção entre a propaganda intrapartidária e a propaganda eleitoral - sendo ambas espécies do gênero propaganda política - de forma que é intuitivo considerar que essas modalidades de publicidades não se submetem aos mesmos regramentos.
Logo, não compreendo a necessidade do "pedido explícito de voto" para conformação dessa modalidade de propaganda como irregular, porque penso que ela se subordinaria a regras distintas.
Desta forma, como os argumentos expostos nos autos evidenciam, ao meu sentir, a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), uma vez que demonstrado a prática de conduta contrária à legislação eleitoral, e, ainda, o fato de que a permanência das referidas publicidades atentam contra a isonomia de oportunidades que se deve garantir aos candidatos na disputa e, possivelmente, até afetar o equilíbrio do pleito, tenho caracterizado, ao menos nessa quadra de análise, o perigo de dano (periculum in mora), apto a justificar a concessão da medida liminar neste momento (NCPC, art. 300).
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, para que os Representados procedam à imediata retirada das postagens relativas à Convenção Partidária do PC do B constantes das redes sociais do primeiro Representado (https://www.facebook.com/flaviodino/) e da página eletrônica "Todos pelo Maranhão" (https://www.facebook.com/todospelomaranhao/),  sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citem-se os Representados para, querendo, oferecerem defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5º).
Por fim, registro que a presente decisão servirá  como mandado de citação e de intimação para todos os fins.
Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.
São Luís/MA, 3 de agosto de 2018.
  Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
Relator


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