Promotor e Professor da Escola Judiciária Eleitoral aponta para o impedimento de Carlos Brandão



Em artigo publicado no site jurídico “Jus Navigandi”, com o título Problemáticas na eleição do vice em segundo mandato”, o promotor e Professor, Francisco Dirceu Barros, responde dúvidas mais frequentes sobre a elegibilidade do vice.

Dentre as dúvidas respondidas pelo especialista, constam as seguintes:

SE O VICE SUBSTITUIR O TITULAR NOS SEIS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO OU SUCEDÊ-LO EM QUALQUER ÉPOCA, PODERÁ CONCORRER AO CARGO DE TITULAR?

Resposta: Se o vice substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição ou sucedê-lo em qualquer época, poderá concorrer ao cargo de titular, vedadas, nesse caso, a reeleição e a possibilidade de concorrer novamente ao cargo de vice, pois isso implicaria ocupar o mesmo cargo eletivo por três vezes.

NO CASO SUPRACITADO, SERÁ POSSÍVEL A REELEIÇÃO E A POSSIBILIDADE DE CONCORRER NOVAMENTE AO CARGO DE VICE?

Resposta: Se o vice não substituir o titular nos últimos seis meses do mandato nem sucedê-lo, poderá concorrer ao lugar do titular (embora não lhe seja dado concorrer ao mesmo cargo de vice), podendo, nesse caso, candidatar-se à reeleição; assim, poderá cumprir dois mandatos como vice e dois como titular.
ENTENDIMENTO NO TSE E NO STF
TSE - “Poder Executivo. Titular. Vice. Substituição. Reeleição. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice” (TSE – Res. no 21.791 – DJ 5-7-2004, p. 1).
STFo § 5º do art. 14 da Constituição é interpretado no sentido de que “quem substitui o titular, ou a ele sucede, titular se torna”.
É certo que, na Constituição – como se afere particularmente do art. 79 – substituição do chefe do Executivo, ‘nos seus impedimentos’, pelo respectivo Vice, é expressão que se reserva ao exercício temporário das funções do titular, isto é, sem vacância, hipótese na qual se dá ‘sucessão’”.

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