CUTRIM PERDE DE 6 X 0 PARA PORTELA E PARA O JUIZ


No escandaloso caso de contrabando estourado pela Superintendência de Combate à Corrupção (SECCOR), a maioria dos envolvidos são da cúpula da Segurança pública do Maranhão. 

A informação obtida pelo Blog é a de que os acusados estão sendo enquadrados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, do Código Penal; art. 12, 14 e 16, da Lei 10.826/03; art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 e art. 2º, da Lei 12.850/03).

Ao contrário dos alardeados crimes de contrabando e descaminho, os acusados estão sendo enquadrados nos crimes de receptação, uso ilegal de armas de fogo, crime contra as relações de consumo e formação de quadrilha.

Após a notícia desses fatos, deputado Raimundo Cutrim (PC do B) reagiu de maneira desesperada disparando contra o secretário de segurança Jefferson Portela, o juiz do caso, e até contra a Corregedoria Geral da Justiça, questionando a competência estadual para o caso e invocando a competência da justiça federal.

Ocorre que no enquadramento feito pela Superintendência de Combate à Corrupção (SECCOR) não consta Contrabando e Descaminho. O que repete o caso para a justiça estadual. Se tiver ao menos um crime federal na acusação, o caso será todo da justiça federal em razão de uma figura jurídica denominada de conexão.

POR ENQUANTO, VAMOS VER QUEM TEM RAZÃO

- O CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180, do Código Penal) é de competência da Justiça Estadual - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 145.200/2016 – Ponto pra Portela e para o juiz;

- CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12, da Lei 10.826/03) - é de competência da Justiça Estadual - Ponto pra Portela e para o juiz;

- CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14, da Lei 10.826/03) - é de competência da Justiça Estadual - Ponto pra Portela e para o juiz;

- CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, da Lei 10.826/03) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.726 - é de competência da Justiça Estadual - Ponto pra Portela e para o juiz;

- CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90) - é de competência da Justiça Estadual - Ponto pra Portela e para o juiz;

- CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (art. 2º, da Lei 12.850/03) - é de competência da Justiça Estadual - Ponto pra Portela e para o juiz.

Placar final

CUTRIM 0 X 6 PORTELA e JUIZ)

A competência é da Justiça do Estado do Maranhão, especificamente do juízo onde se deu os fatos, no caso o da Comarca da Ilha de São Luís.

Blog do Edgar Ribeiro

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